segunda-feira, 14 de outubro de 2013

RESOLUÇÃO No- 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO No- 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro
do título de especialista em Enfermagem
Obstétrica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,
CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe
que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manter atualizado
o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais
assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a
fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I,
alíneas "l' e 'm", c/c as alíneas "g", "h", "i', e "j", do inciso II, e ainda
o disposto no parágrafo único, todos do art. 11;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta
a Lei n.º 7.498/86, que preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas
"g" e 'h", bem como no inciso II, nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e
"p";
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 223/1999 que dispõe
sobre a Atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no
Ciclo Gravídico Puerperal;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 339/2008 que normatiza
a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra
nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011 que
atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
os procedimentos para registro de título de pós-graduação
Lato sensu;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459 do Ministério da Saúde,
publicada em 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha
no âmbito do Sistema Único de Saúde e prevê em seu art. 10, Inciso
II, alínea "a" recursos para a construção, ampliação e reforma de
Centros de Parto Normal;
CONSIDERANDO a Portaria nº 985/GM, do Ministério da
Saúde, publicada em 05 de agosto de 1999, que cria o Centro de
Parto Normal - CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o
atendimento à mulher no período gravídico puerperal, o conceitua
como uma unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de
qualidade, exclusivamente ao parto normal sem distócias, e ainda
define que nessas unidades a gerência e assistência ao parto são
realizadas exclusivamente por enfermeiras obstétricas;
CONSIDERANDO que a Área Técnica de Saúde da Mulher
do Ministério da Saúde investe na ampliação da inserção de enfermeiras
obstétricas no âmbito do SUS, de modo a contribuir para a
mudança do modelo de atenção ao parto, previsto nos rincípios e
Objetivos da Rede Cegonha;
CONSIDERANDO que com a estratégia Rede Cegonha do
Ministério da Saúde há perspectiva de aumento da demanda por
enfermeiras obstétricas qualificadas para a atenção à mulher no ciclo
gravídico-puerperal no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade
das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade
das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro
de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação do quantitativo
de Enfermeiros especialistas em Enfermagem Obstétrica, bem
como sua distribuição no território nacional, de modo a colaborar
com o planejamento das políticas de atenção à saúde da mulher, em
especial as voltadas para qualificação do modelo de atenção ao parto
e nascimento;
CONSIDERANDO que os Arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73,
definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
e que o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 a instituição de
benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em
sua 421ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Nacional de Especialistas em
Enfermagem Obstétrica.
Art. 2º Torna obrigatório o registro de título de especialista
em Enfermagem Obstétrica emitidos por Instituições de Ensino Superior,
especialmente credenciada pelo Ministério da Educação -
MEC, ou concedidos pela Associação Brasileira de Obstetrizes e
Enfermeiros Obstetras - ABENFO, a todos os Enfermeiros Obstétricos
que atuem em serviços de atenção obstétrica e neonatal ou no
domicílio na realização de parto normal sem distócia.
§ 1º Os Enfermeiros Obstétricos que já atuam em serviços de
atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto
normal sem distócia terão o período de 01 (um) ano para registrar o
título de especialista em Enfermagem Obstétrica junto ao Conselho
Regional de Enfermagem a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos por serviços de
atenção obstétrica e neonatal deverão dar ampla divulgação desta
Resolução entre os Enfermeiros Obstétricos, que atuem na realização
de parto normal sem distócia, garantido liberação do serviço, em um
turno, de modo a possibilitar o registro do profissional no Conselho
Regional de Enfermagem.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem isentarão os
profissionais da cobrança de taxa pelo registro do título de especialista
em Enfermagem Obstétrica.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

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