segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Presidente da Abenfo-BA estava presente na posse da Abenfo do Espírito Santo.

"Tomou posse na tarde desta sexta-feira (04) a nova diretoria da seccional da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo) do Espírito Santo. A cerimônia ocorreu durante o 16ª Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (CBCEnf), realizado na cidade Serra, região metropolitana de Vitória.
Dirigida pelo presidente nacional da associação, Herdy Alves, a cerimônia contou a presença de presidentes das demais seccionais, da presidente do Coren-BA, Maria Luísa de Castro, do presidente do Coren-ES, Antonio José Coutinho e da conselheira federal e membro da Comissão de Saúde da Mulher do Cofen, Maria de Fátima Sampaio.
 
A presidente Maria Luísa foi convidada a compartilhar as ações que o Coren-BA tem desenvolvido em torno da Saúde da Mulher. Maria Luísa explicou que o tema é prioridade para atual gestão da autarquia. “Através do acolhimento que tivemos dos representantes da Rede Cegonha na Bahia no Colegiado de Maternidades, da parceria com a Abenfo e do alinhamento com a ABEn, o Coren-BA tem mantido representações importantes em grupos de trabalho e comissões relacionadas a saúde da mulher e do recém nascido, a exemplo do Comitê de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal e do Comitê Estadual de Mortalidade Materna”.

Maria Luísa falou também da responsabilidade da enfermagem no combate a transmissão da sífilis congênita, através da administração da penicilina. “O Coren-BA tem respaldado os profissionais do estado para assumirem essa responsabilidade. Publicamos uma nota técnica no ano passado e esse ano, em parceria com o Cremeb, iremos publicar conjuntamente uma outra com orientações aos inscritos nos dois Conselhos, incentivando-os a assumirem esse protagonismo no combate ao aumento dos casos da doença na Bahia”. O Coren-BA mantêm também parceria com o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (Cesau) do Ministério Público Estadual, com a  Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente Transmissíveis (SBDST-Bahia)  e com o Programa Estadual de DST.

A presidente da Abenfo-BA, enfermeira Rita Calfa, falou do apoio que tem recebido do Coren-BA para o desenvolvimento das atividades da associação. “Precisamos focar na formação e, através do apoio do Coren, estamos com um programa de capacitação pronto, aguardando apenas a definição de datas, além de um plano de ações com foco da enfermagem obstétrica”.

A presidente empossada da Abenfo-ES, falou da importância desse compartilhamento de experiências com as demais seccionais. O presidente Herdyr Alves encerrou a sessão de posse agradecendo às enfermeiras capixabas pela disposição em colaborar para o fortalecimento da enfermagem obstétrica no país."

 http://ba.corens.portalcofen.gov.br/diretoria-da-abenfo-es-e-empossada_4801.html

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011:Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011


Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do
acesso venoso, via cateterismo umbilical.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução
Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro
exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente,
a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o acesso venoso, via cateterismo umbilical,
como um procedimento complexo, que demanda competência
técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de
outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional
de Enfermagem; e
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do
PAD/Cofen nº 366/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª
Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o acesso venoso,
via cateterismo umbilical, é um procedimento privativo do
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos,
competências e habilidades que garantam rigor técnicocientífico
ao procedimento, atentando para a capacitação contínua
necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve
ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se
as determinações da Resolução Cofen nº 358 / 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente do Conselho
Em exercício

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

RESOLUÇÃO No- 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012: Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO No- 439, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro
do título de especialista em Enfermagem
Obstétrica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,
CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe
que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manter atualizado
o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais
assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a
fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I,
alíneas "l' e 'm", c/c as alíneas "g", "h", "i', e "j", do inciso II, e ainda
o disposto no parágrafo único, todos do art. 11;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta
a Lei n.º 7.498/86, que preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas
"g" e 'h", bem como no inciso II, nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e
"p";
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 223/1999 que dispõe
sobre a Atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no
Ciclo Gravídico Puerperal;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 339/2008 que normatiza
a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra
nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011 que
atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
os procedimentos para registro de título de pós-graduação
Lato sensu;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459 do Ministério da Saúde,
publicada em 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha
no âmbito do Sistema Único de Saúde e prevê em seu art. 10, Inciso
II, alínea "a" recursos para a construção, ampliação e reforma de
Centros de Parto Normal;
CONSIDERANDO a Portaria nº 985/GM, do Ministério da
Saúde, publicada em 05 de agosto de 1999, que cria o Centro de
Parto Normal - CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o
atendimento à mulher no período gravídico puerperal, o conceitua
como uma unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de
qualidade, exclusivamente ao parto normal sem distócias, e ainda
define que nessas unidades a gerência e assistência ao parto são
realizadas exclusivamente por enfermeiras obstétricas;
CONSIDERANDO que a Área Técnica de Saúde da Mulher
do Ministério da Saúde investe na ampliação da inserção de enfermeiras
obstétricas no âmbito do SUS, de modo a contribuir para a
mudança do modelo de atenção ao parto, previsto nos rincípios e
Objetivos da Rede Cegonha;
CONSIDERANDO que com a estratégia Rede Cegonha do
Ministério da Saúde há perspectiva de aumento da demanda por
enfermeiras obstétricas qualificadas para a atenção à mulher no ciclo
gravídico-puerperal no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade
das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade
das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro
de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação do quantitativo
de Enfermeiros especialistas em Enfermagem Obstétrica, bem
como sua distribuição no território nacional, de modo a colaborar
com o planejamento das políticas de atenção à saúde da mulher, em
especial as voltadas para qualificação do modelo de atenção ao parto
e nascimento;
CONSIDERANDO que os Arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73,
definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
e que o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 a instituição de
benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em
sua 421ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Nacional de Especialistas em
Enfermagem Obstétrica.
Art. 2º Torna obrigatório o registro de título de especialista
em Enfermagem Obstétrica emitidos por Instituições de Ensino Superior,
especialmente credenciada pelo Ministério da Educação -
MEC, ou concedidos pela Associação Brasileira de Obstetrizes e
Enfermeiros Obstetras - ABENFO, a todos os Enfermeiros Obstétricos
que atuem em serviços de atenção obstétrica e neonatal ou no
domicílio na realização de parto normal sem distócia.
§ 1º Os Enfermeiros Obstétricos que já atuam em serviços de
atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto
normal sem distócia terão o período de 01 (um) ano para registrar o
título de especialista em Enfermagem Obstétrica junto ao Conselho
Regional de Enfermagem a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos por serviços de
atenção obstétrica e neonatal deverão dar ampla divulgação desta
Resolução entre os Enfermeiros Obstétricos, que atuem na realização
de parto normal sem distócia, garantido liberação do serviço, em um
turno, de modo a possibilitar o registro do profissional no Conselho
Regional de Enfermagem.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem isentarão os
profissionais da cobrança de taxa pelo registro do título de especialista
em Enfermagem Obstétrica.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

A partir de 01/01/2014 o Registro Profissional no Conselho Regional de Enfermagem será obrigatório para atuação da (o) enfermeira (o) obstetra!



A Presidente da Abenfo Bahia lembra a tod@s enfermeir@s obstetras a necessidade de registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem. Dessa forma, teremos conhecimento a cerca do real número dessas profissionais no estado, assim como a garantia do exercício da especialidade dentro dos princípios éticos e legais. Comunicamos que a partir de 01/01/2014 este registro será obrigatório para atuação da (o) enfermeira (o) obstetra!

Oficina para Elaboração de Recomendações para a Formulação da Enfermagem Obstétrica




As enfermeiras obstetras Eliana Ferraz Melo e Rita Calfa Gramacho, Tesoureira  e Presidente da Abenfo respectivamente, encontram-se em Brasília participando de uma Oficina para Elaboração de Recomendações para a Formulação da Enfermagem Obstétrica. O objetivo desta oficina é estabelecer diretrizes para a formação da enfermeira obstetra, a atuação dessas profissionais nos CPN e maternidades conveniadas ao SUS. O evento está sendo promovido pela Câmara Técnica de Saúde da Mulher do COFEN com apoio dos Conselhos Regionais. Serão formados grupos de trabalho ao longo da oficina e o resultado será apresentado em plenária.