segunda-feira, 14 de outubro de 2013

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011:Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011


Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do
acesso venoso, via cateterismo umbilical.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução
Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea "m", da Lei
nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro
exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente,
a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o acesso venoso, via cateterismo umbilical,
como um procedimento complexo, que demanda competência
técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de
outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional
de Enfermagem; e
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do
PAD/Cofen nº 366/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª
Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o acesso venoso,
via cateterismo umbilical, é um procedimento privativo do
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos,
competências e habilidades que garantam rigor técnicocientífico
ao procedimento, atentando para a capacitação contínua
necessária à sua realização.
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve
ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se
as determinações da Resolução Cofen nº 358 / 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente do Conselho
Em exercício

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

Um comentário:

  1. Na realidade BRASIL , EU ACHO UMA INSANIDADE HOSPITALAR , permissão esta concedida pelo digníssimo órgão COFEN, deve ter sido após algum caso unânime..Será que a assepsia do local permite ISSO ??.

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